Por uma educação jurídica menos adversarial: a possibilidade de outra atuação através da mediação
Cristiana Vianna Veras
Mediação é um tema extremamente sedutor. A primeira vez que ouvi falar a respeito, fiquei encantada. Não posso deixar de reconhecer que foi em uma ocasião especial, pois uma amiga querida, sabendo da minha frustração com a vida de advogada de contencioso, chamou outra amiga, igualmente querida, para um jantar em sua casa. E foi nesse encontro, lá no final da primeira década deste milênio, regado a bons vinhos e comida gostosa, que a mediação entrou em minha vida para nunca mais sair.
Apesar de ter tido uma formação jurídica em uma faculdade que não negligenciou o ensino interdisciplinar, eu não tenho como negar que fui treinada a ouvir um conflito, tratando-o como litígio. Dei-me conta disso, anos depois de formada, lendo o livro Surfando na pororoca: o ofício do mediador, do genial Luis Alberto Warat. Para ele, os juristas pensam que o conflito é algo que tem que ser evitado, e o redefinem como litígio, como uma controvérsia que, por sua vez, se reduz a questões de direito ou patrimônio. Emoções, sentimentos e afetos eram questões estranhas ao direito, e não caberia a um profissional dessa área com elas se preocupar. Aprender a lidar com o conflito a partir de uma relação adversarial [1] que, para mim, no final das contas, representa uma verdadeira briga, fez com que a mediação revelasse uma nova possibilidade de existência - pessoal e profissional - dentro do mundo jurídico, que, ao mesmo tempo em que me seduzia, exigiria muito de mim.
Lembro-me com nitidez da minha primeira experiência em um simulado no curso de capacitação em mediação no qual, ao menor sinal de uma parte ceder para obter um acordo, lá estava eu querendo reduzir a termo e encerrar o processo. Foi nessa ocasião que aprendi, com a minha comediadora, psicóloga de formação, que aquela assinatura poderia não pôr fim ao conflito e que o melhor seria marcar uma nova sessão de mediação, para que a parte pudesse amadurecer sua decisão. Eu já sabia disso na teoria, mas aplicar no caso concreto essa compreensão era muito mais difícil.
Minha trajetória profissional reflete, em certa medida, a história da minha vida pessoal e, por isso, desde o início, nunca foi uma linha reta. É, na verdade, feita de muitas curvas. Com um pé no direito, sempre flertei com a comunicação e a psicologia. Mesmo com esses cursos inacabados, o interesse por essas áreas permaneceu comigo e talvez explique meu imediato encantamento pela mediação. Advogada, com interesse na vida acadêmica desde a época de faculdade, eu ingressei no magistério superior para trabalhar com prática jurídica. E é nesse lugar que hoje procuro dar um sentido para minha atividade profissional com relação à formação do estudante do direito.
Como sabemos, este ano comemoramos dez anos de Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Há cinco anos testemunhamos a promulgação do novo Código de Processo Civil e da Lei Geral de Mediação. Claro que não desconheço as disputas, interesses e contradições presentes no processo de introdução da mediação no Brasil, mas é inegável que já caminhamos bem. Se, por um lado, sabemos que as leis por si só não são capazes de mudar o social, por outro lado, é inegável que elas são um reflexo de mudanças socialmente desejáveis. Nesse sentido, eu diria que transformar a cultura adversarial do tratamento de conflitos nos cursos de direito é uma dessas mudanças que desejamos. As últimas diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em direito é, a meu ver, um exemplo dessa vontade.
A Resolução n° 5 do Conselho Nacional de Educação e da Câmara de Ensino Superior, de 17 de dezembro de 2018, prevê, no seu artigo 3°, que o curso de graduação em direito deverá assegurar, no perfil do graduando em direito, o domínio das formas consensuais de composição de conflitos. No artigo 4°, inciso VI, estabelece que a formação profissional deva capacitar o graduando a desenvolver a cultura do diálogo e o uso de meios consensuais de solução de conflitos. No artigo 5°, inciso II, inclui na formação técnico-jurídica o ensino de conteúdos referentes às áreas de “Formas Consensuais de Solução de Conflitos”. No inciso III desse mesmo artigo, ao dispor sobre a formação prático-profissional, menciona, no parágrafo primeiro, as atividades prático-profissional e a ênfase na resolução de problemas. No que toca à prática jurídica nos Núcleos de Prática Jurídica, dispõe, no artigo 6°, parágrafo sexto, que a regulamentação e o planejamento das atividades deverão incluir práticas de resolução consensual de conflitos. Apesar de não mencionar de forma expressa a mediação propriamente dita, é cristalina sua presença neste movimento de formar futuros profissionais do direito com paradigmas de método de resolução de conflitos distintos dos que pautaram a minha graduação.
Nesse cenário, no qual já temos um quadro normativo favorável à implementação (teórica e prática) de diferentes formas de resolução de conflitos no universo jurídico, a responsabilidade daqueles que já trabalham com mediação aumenta. No âmbito da educação, o desafio parece estar agora no modo de apropriação da mediação pelos estudantes para que possam incorporar as ferramentas nas suas atuações nos processos de resolução de conflitos não de modo que sirvam para reforçar uma cultura adversarial, mas que a mediação seja, de fato, representativa de uma forma de lidar com o conflito que leve em conta os interesses, as necessidades e os afetos dos envolvidos. A tarefa não é simples, mas enche de significado a minha atuação profissional!
[1] Entendida como uma relação baseada na disputa na qual, necessariamente, para um ganhar o outro tem que perder.
* Professora Adjunta de Prática Jurídica Cível da Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense. Doutora em Sociologia e Direito pela Universidade Federal Fluminense e Mestre em Droits de L'Homme et Libertés Publiques pela Universidade de Paris X. Associada à Ordem dos Advogados do Brasil - RJ desde 1998.